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Jurisprudência


TJCE 0622423-04.2016.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMCE PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ESTATUTO DOS MILITARES CEARENSES (LEI 13.729/2006) PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS EM VIGOR PARA O EXÉRCITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR A MILITAR COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Apesar de o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008 somente admitir a participação dos servidores militares em cursos de formação associados a certames públicos do Estado, o art. 228 da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará) prevê a aplicação subsidiária, no que couber, da legislação em vigor para o Exército Brasileiro aos militares cearenses, a fazer incidir na espécie o disposto no art. 3º da Portaria nº 151/2002, do Comandante do Exército, a qual estabelece procedimentos para admissão em cargo civil, autorizando o aprovado a realizar a segunda etapa de concurso público a requerer, para tanto, licença para tratar de interesse particular (LTIP), ainda que conte com menos de 10 (dez) anos de serviço. 2. Conquanto a Administração Pública esteja obrigada, de um lado, pelo princípio da legalidade, a proceder conforme os ditames do ordenamento jurídico-positivo, por outro, tal concepção não deve conduzi-la ao campo estéril do fetichismo legal, em que a norma é um fim em si mesma, diante do qual não haveria espaço para a concretização jurídica dos direitos nas várias esferas da vida com respaldo na ponderação de interesses consoante o valor que se acha consagrado na regra jurídica. 3.O silêncio do legislador não impede que o julgador faça uso da analogia, especialmente quando amparado em normas e princípios assentes na Constituição da República. É inevitável, afinal, reconhecer que hodiernamente cabe à Constituição, seus princípios e especialmente seu catálogo de direitos fundamentais, a tarefa de condensar todo o arcabouço normativo que compõe o regime jurídico da Administração Pública. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, atenta à ausência de razoabilidade na aplicação literal do art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, tem afirmado reiteradamente o alcance devido à interpretação do citado dispositivo, à luz dos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, para abarcar os servidores estaduais e militares estaduais que, aprovados em concursos celebrados nas esferas de outras pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), precisem ausentar-se temporariamente do serviço público para frequentar curso de formação da carreira na qual pretendam ingressar, sem prejuízo do respectivo ponto. 5. Segurança concedida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder a segurança, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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