TJCE 0622424-52.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA APÓS DEZ (10) MESES DA CITAÇÃO DO RÉU ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA SÚMULA 64 DO STJ PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal obedece aos critérios estabelecidos para o trâmite processual, respeitando o principio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na custódia do paciente.
2. O feito tem trâmite regular, posto que o magistrado a quo vem olvidando esforços para torná-lo célere. Ressalte-se, porém, que após a citação do réu, este não apresentou resposta à acusação, ensejando a nomeação de Defensor Público e resultando em atraso de quase dez (10) meses. Assim, o atraso no julgamento do feito deve ser atribuído exclusivamente à defesa.
3. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
__________________________________PRESIDENTE / RELATOR
______________________________PROCURADOR (A)
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA APÓS DEZ (10) MESES DA CITAÇÃO DO RÉU ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA SÚMULA 64 DO STJ PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal obedece aos critérios estabelecidos para o trâmite processual, respeitando o principio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na custódia do paciente.
2. O feito tem trâmite regular, posto que o magistrado a quo vem olvidando esforços para torná-lo célere. Ressalte-se, porém, que após a citação do réu, este não apresentou resposta à acusação, ensejando a nomeação de Defensor Público e resultando em atraso de quase dez (10) meses. Assim, o atraso no julgamento do feito deve ser atribuído exclusivamente à defesa.
3. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
__________________________________PRESIDENTE / RELATOR
______________________________PROCURADOR (A)
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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