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Jurisprudência


TJCE 0622424-52.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA APÓS DEZ (10) MESES DA CITAÇÃO DO RÉU – ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA – SÚMULA 64 DO STJ – PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A instrução criminal obedece aos critérios estabelecidos para o trâmite processual, respeitando o principio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na custódia do paciente. 2. O feito tem trâmite regular, posto que o magistrado a quo vem olvidando esforços para torná-lo célere. Ressalte-se, porém, que após a citação do réu, este não apresentou resposta à acusação, ensejando a nomeação de Defensor Público e resultando em atraso de quase dez (10) meses. Assim, o atraso no julgamento do feito deve ser atribuído exclusivamente à defesa. 3. Ordem conhecida e denegada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2017. __________________________________PRESIDENTE / RELATOR ______________________________PROCURADOR (A)

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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