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Jurisprudência


TJCE 0622426-85.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância. 2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva na sentença condenatória, vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, pois é sabido que o fato de o paciente ser alvo de outras persecuções criminais e já haver sentença condenatória em outro processo são motivos que autorizam a segregação cautelar da liberdade do paciente para o resguardo da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622426-85.2018.8.06.0000 impetrado por Marcos Lima Marques em favor de FRANCISCO IRISVALDO BRITO BARROSO contra ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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