main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622430-25.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. 01. O decreto preventivo encontra-se fundamentado de forma genérica, vez que apenas destacou os indícios de autoria e a materialidade delitiva, sem motivar concretamente em que consistia a prisão do paciente para a garantia de ordem pública. Desta forma, tem-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado concretamente em que residiu o risco à ordem pública quanto à prática do delito imputado ao paciente. 02. O juízo de piso destacou o risco de reiteração delitiva como fundamento para a prisão, contudo, tem-se que o paciente não responde a outra ação penal a não ser a do presente habeas corpus. O magistrado de origem bem que poderia ter fundamentado a segregação no modus operandi do paciente, contudo não trouxe argumentos concretos com base nos fatos aptos a demonstrar a periculosidade do paciente e a necessidade de sua prisão para a garantia de ordem pública. 03. Aplicáveis ao caso concreto as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, ratificando a liminar. 04. Ordem conhecida e parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622430-25.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Aracoiaba
Comarca : Aracoiaba
Mostrar discussão