TJCE 0622430-25.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. O decreto preventivo encontra-se fundamentado de forma genérica, vez que apenas destacou os indícios de autoria e a materialidade delitiva, sem motivar concretamente em que consistia a prisão do paciente para a garantia de ordem pública. Desta forma, tem-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado concretamente em que residiu o risco à ordem pública quanto à prática do delito imputado ao paciente.
02. O juízo de piso destacou o risco de reiteração delitiva como fundamento para a prisão, contudo, tem-se que o paciente não responde a outra ação penal a não ser a do presente habeas corpus. O magistrado de origem bem que poderia ter fundamentado a segregação no modus operandi do paciente, contudo não trouxe argumentos concretos com base nos fatos aptos a demonstrar a periculosidade do paciente e a necessidade de sua prisão para a garantia de ordem pública.
03. Aplicáveis ao caso concreto as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, ratificando a liminar.
04. Ordem conhecida e parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622430-25.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. O decreto preventivo encontra-se fundamentado de forma genérica, vez que apenas destacou os indícios de autoria e a materialidade delitiva, sem motivar concretamente em que consistia a prisão do paciente para a garantia de ordem pública. Desta forma, tem-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado concretamente em que residiu o risco à ordem pública quanto à prática do delito imputado ao paciente.
02. O juízo de piso destacou o risco de reiteração delitiva como fundamento para a prisão, contudo, tem-se que o paciente não responde a outra ação penal a não ser a do presente habeas corpus. O magistrado de origem bem que poderia ter fundamentado a segregação no modus operandi do paciente, contudo não trouxe argumentos concretos com base nos fatos aptos a demonstrar a periculosidade do paciente e a necessidade de sua prisão para a garantia de ordem pública.
03. Aplicáveis ao caso concreto as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, ratificando a liminar.
04. Ordem conhecida e parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622430-25.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Aracoiaba
Comarca
:
Aracoiaba
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