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Jurisprudência


TJCE 0622430-59.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO LIBERTÁRIO. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. PERICULOSIDADE CONCRETA. PACIENTE JÁ CONDENADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR DELITO DIVERSO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido e conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso. 1. Impossível a análise meritória da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, descabida a concessão da ordem ex officio, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste o feito originário, que trata de crime de difícil apuração, com pluralidade de acusados (três) e necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para oitiva de testemunhas arroladas pela Defesa, situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 2. Ressalte-se que, diante da fuga do paciente do distrito da culpa, o processo originário foi suspenso, apenas retomando o trâmite regular em 24/11/2014, quando noticiado ao Magistrado a quo que o acusado em comento se encontrava preso, inclusive cumprindo pena, na cidade de Cachoeira do Sul-RS. Efetivada sua citação, por carta precatória, em 07/12/2015, a resposta à acusação só foi apresentada em 11/02/2016, oportunidade em que foram elencadas quatro testemunhas residentes na comarca de Alvorada/RS. 3. Ademais, interrogado o paciente na ata de 01/06/2016, a carta precatória expedida para a oitiva das testemunhas enumeradas pela Defesa só foi devolvida em 20/10/2016, ocorrendo o atraso no cumprimento do ato deprecado, em face de manifesta contribuição da Defensoria Pública, que, segundo consta nos judiciosos informes, apresentou obstáculos para participar da audiência e indicou equivocadamente os endereços das testemunhas a serem ouvidas, circunstância que implica a incidência da Súmula nº 64, do STJ, consoante a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 4. Por fim, restou noticiado pelo Juiz de piso, que a instrução processual se encontra encerrada, contexto fátivo que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Frise-se, por oportuno, que mantém-se hígida a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da lei penal, descabida a substituição da media constritiva por cautelar diversa, diante da já referida contumácia do paciente em evadir-se do distrito da culpa, devendo-se perfilhar que só veio a ser capturado, sete anos depois da fuga, no Estado do Rio Grande do Sul, situação esta que implica a incidência da Súmula nº 02, desta Corte de Justiça, ad litteram: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal." 6. Mister, por fim, ponderar a contumácia delitiva do paciente, que chegou a ser condenado por delito diverso, em outro Estado da Federação, o que torna clara também a imprescindibilidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública, sendo, pois, irrelevante, a pretensa existência de condições pessoais favoráveis. 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido e conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622430-59.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Raimundo Clementino Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Jucás
Comarca : Jucás
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