TJCE 0622436-32.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, NA RESIDÊNCIA AONDE RESIDE COM OS MENORES. COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa encontra-se impossibilitada, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram anexados aos autos documentos que comprovassem sua anterior submissão no Juízo de origem. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão de ofício, diante da ausência de afronta ao princípio da razoabilidade, mormente em se ponderando a complexidade de que se reveste a ação penal originária, haja vista a pluralidade de acusados (três) e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), havendo, ademais, contribuição da Defesa, para a ampliação da marcha processual, tendo em vista ausência de subscrição da defesa preliminar e renúncia ao mandato outorgado a advogado anteriormente constituído.
2. Conjunturas que ensejam a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" e da Súmula nº 64 do STJ, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Embora não anexada a cópia da decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, o que impede o seu exame, restou bem demonstrada, no decisum pelo qual se indeferiu pleito de liberdade provisória, a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do delito.
4. No que tange ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede inquisitorial.
5. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da imputada, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito. Destacou-se, outrossim, que a acusada foi presa, juntamente com outros dois agentes, sob a acusação de participar de associação criminosa destinada ao cometimento de tráfico de drogas, no interior de sua residência, o que justifica a manutenção da sua custódia cautelar para a tutela do meio social.
6. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
7. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal e bem demonstrado no decisum que indeferiu o pleito de prisão residencial pelo Magistrado primevo. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que teriam sido encontradas, na residência da paciente, diversas substâncias entorpecentes (0,22g de maconha e de 0,03g de cocaína), inclusive havia um adolescente adquirindo drogas ilícitas no momento da abordagem da polícia judiciária, o que denota comportamento social inadequado especialmente para uma mãe.
8. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
9. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622436-32.2018.8.06.0000, formulado por Leonardo Soares Celedônio Fernandes, em favor de Juliana Juvenal de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, NA RESIDÊNCIA AONDE RESIDE COM OS MENORES. COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa encontra-se impossibilitada, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram anexados aos autos documentos que comprovassem sua anterior submissão no Juízo de origem. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão de ofício, diante da ausência de afronta ao princípio da razoabilidade, mormente em se ponderando a complexidade de que se reveste a ação penal originária, haja vista a pluralidade de acusados (três) e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), havendo, ademais, contribuição da Defesa, para a ampliação da marcha processual, tendo em vista ausência de subscrição da defesa preliminar e renúncia ao mandato outorgado a advogado anteriormente constituído.
2. Conjunturas que ensejam a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" e da Súmula nº 64 do STJ, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Embora não anexada a cópia da decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, o que impede o seu exame, restou bem demonstrada, no decisum pelo qual se indeferiu pleito de liberdade provisória, a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do delito.
4. No que tange ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede inquisitorial.
5. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da imputada, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito. Destacou-se, outrossim, que a acusada foi presa, juntamente com outros dois agentes, sob a acusação de participar de associação criminosa destinada ao cometimento de tráfico de drogas, no interior de sua residência, o que justifica a manutenção da sua custódia cautelar para a tutela do meio social.
6. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
7. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal e bem demonstrado no decisum que indeferiu o pleito de prisão residencial pelo Magistrado primevo. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que teriam sido encontradas, na residência da paciente, diversas substâncias entorpecentes (0,22g de maconha e de 0,03g de cocaína), inclusive havia um adolescente adquirindo drogas ilícitas no momento da abordagem da polícia judiciária, o que denota comportamento social inadequado especialmente para uma mãe.
8. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
9. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622436-32.2018.8.06.0000, formulado por Leonardo Soares Celedônio Fernandes, em favor de Juliana Juvenal de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Itaitinga
Comarca
:
Itaitinga
Mostrar discussão