TJCE 0622439-84.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, V, CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA O CUIDADO DE SUA PROLE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. PACIENTE QUE DEMONSTRA CERTA PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca-se a soltura da paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 06/02/2018, e os memoriais da Acusação já foram apresentados, aguardando-se, no momento, memoriais de defesa.
2. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. O impetrante postula a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, haja vista ser a paciente genitora de filha de idade inferior a 12 anos. Quanto a isso, reportando-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, quando tal órgão concedeu ordem de habeas corpus (nº 143.641/SP) de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, pelo que deve ser substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. É preciso notar que tal fato, por si só, não possibilita a concessão, devendo ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto.
5. In casu, a despeito de ter anexado aos autos a certidão de nascimento da criança (fl. 21), esquecendo-se da regra expressa no parágrafo único, do art. 318, do CPP, pois nenhuma documentação foi apresentada pela Defesa no sentido de demonstrar que a filha da paciente demande cuidados que só podem ser dispensados pela mãe e não por outros familiares.
6. Imprescindível é a comprovação de que a mãe seja a única provedora e cuidadora dos filhos. Havendo outros familiares que possam assumir os cuidados da criança, tal como a hipótese dos autos (a filha é cuidada pela genitora da paciente, possuindo, ademais, pai registral apto a sua criação), não se deve permitir a medida.
7. Nesse contexto, vale ser ressaltado que a decisão da Suprema Corte que serviu ao impetrante de parâmetro do habeas corpus, notadamente sob o aspecto de ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos de idade, estabelece exceções (crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que devem ser aferidas em cada caso concreto pelo Juízo). Para tanto, no presente caso, é fundamental a análise do ato decisório que decretou a prisão preventiva da paciente, além do conhecimento de outras peculiaridades. Todavia, deixou o impetrante de juntar aos autos tal documento essencial, nem o fazendo o magistrado de piso quando do fornecimento de informações.
8. Por outro lado, conforme se verifica nas informações do magistrado, a paciente ganhava a vida na traficância, pois foi presa com grande quantidade de droga, arma e munições, e no curso das investigações é apontada como sendo a responsável por vender e preparar a droga, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade, não sendo, portanto, recomendável a prisão a prisão domiciliar até mesmo como forma de resguardar a integridade da menor.
9. A defesa alega, também, que a paciente tem residência fixa, possuindo condições pessoais favoráveis a fim de que possa responder ao processo em liberdade, sendo que, mais uma vez, ressalto que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622439-84.2018.8.06.0000, impetrado por Judicael de Almeida Nascimento, em favor de Samara de Sousa Alves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, V, CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA O CUIDADO DE SUA PROLE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. PACIENTE QUE DEMONSTRA CERTA PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca-se a soltura da paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 06/02/2018, e os memoriais da Acusação já foram apresentados, aguardando-se, no momento, memoriais de defesa.
2. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. O impetrante postula a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, haja vista ser a paciente genitora de filha de idade inferior a 12 anos. Quanto a isso, reportando-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, quando tal órgão concedeu ordem de habeas corpus (nº 143.641/SP) de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, pelo que deve ser substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. É preciso notar que tal fato, por si só, não possibilita a concessão, devendo ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto.
5. In casu, a despeito de ter anexado aos autos a certidão de nascimento da criança (fl. 21), esquecendo-se da regra expressa no parágrafo único, do art. 318, do CPP, pois nenhuma documentação foi apresentada pela Defesa no sentido de demonstrar que a filha da paciente demande cuidados que só podem ser dispensados pela mãe e não por outros familiares.
6. Imprescindível é a comprovação de que a mãe seja a única provedora e cuidadora dos filhos. Havendo outros familiares que possam assumir os cuidados da criança, tal como a hipótese dos autos (a filha é cuidada pela genitora da paciente, possuindo, ademais, pai registral apto a sua criação), não se deve permitir a medida.
7. Nesse contexto, vale ser ressaltado que a decisão da Suprema Corte que serviu ao impetrante de parâmetro do habeas corpus, notadamente sob o aspecto de ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos de idade, estabelece exceções (crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que devem ser aferidas em cada caso concreto pelo Juízo). Para tanto, no presente caso, é fundamental a análise do ato decisório que decretou a prisão preventiva da paciente, além do conhecimento de outras peculiaridades. Todavia, deixou o impetrante de juntar aos autos tal documento essencial, nem o fazendo o magistrado de piso quando do fornecimento de informações.
8. Por outro lado, conforme se verifica nas informações do magistrado, a paciente ganhava a vida na traficância, pois foi presa com grande quantidade de droga, arma e munições, e no curso das investigações é apontada como sendo a responsável por vender e preparar a droga, circunstâncias que demonstram a sua periculosidade, não sendo, portanto, recomendável a prisão a prisão domiciliar até mesmo como forma de resguardar a integridade da menor.
9. A defesa alega, também, que a paciente tem residência fixa, possuindo condições pessoais favoráveis a fim de que possa responder ao processo em liberdade, sendo que, mais uma vez, ressalto que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622439-84.2018.8.06.0000, impetrado por Judicael de Almeida Nascimento, em favor de Samara de Sousa Alves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Barreira
Comarca
:
Barreira
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