TJCE 0622450-16.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU CONDENADO À PENA DE 14 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam.
02 No caso dos autos, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando dados da vida pregressa do Paciente, possuindo ele dois outros registros criminais pela prática de crimes da mesma natureza (homicídio). Portanto, a segregação cautelar faz-se necessária, como forma de evitar a reiteração na prática de crimes.
03 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU CONDENADO À PENA DE 14 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam.
02 No caso dos autos, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando dados da vida pregressa do Paciente, possuindo ele dois outros registros criminais pela prática de crimes da mesma natureza (homicídio). Portanto, a segregação cautelar faz-se necessária, como forma de evitar a reiteração na prática de crimes.
03 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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