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Jurisprudência


TJCE 0622450-16.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU CONDENADO À PENA DE 14 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 01 – Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam. 02 – No caso dos autos, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando dados da vida pregressa do Paciente, possuindo ele dois outros registros criminais pela prática de crimes da mesma natureza (homicídio). Portanto, a segregação cautelar faz-se necessária, como forma de evitar a reiteração na prática de crimes. 03 – Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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