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Jurisprudência


TJCE 0622454-87.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU, ALÉM DA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS PROMITENTES COMPRADORES. CABIMENTO. COLORÁRIO DA RESCISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na espécie, os agravantes efetuaram a compra de uma unidade imobiliária no empreendimento The One Tower junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegam que a promitente vendedora deu causa ao desfazimento do negócio ao descumprir dever contratual de fornecer documentos necessários à contratação com instituição financeira de sua escolha. Requerem, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato, a devolução imediata dos valores pagos, a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e a retirada do nome dos autores dos órgãos de restrição creditícia. O pedido foi indeferido na origem sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito dos demandantes. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Com efeito, dúvida não há acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio, mesmo ausente justa causa para o intento, sendo esse o entendimento pacificado na jurisprudência. 4. Como corolário da rescisão antecipada do contrato de promessa de compra e venda, manifestada de modo inconteste nos autos, conquanto pendente de modulação os efeitos do distrato, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser rescindido, mostrando-se razoável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, da taxa condominial e do IPTU. 5. Pelos mesmos fundamentos admite-se que a vendedora se abstenha de inserir o nome dos compradores em órgãos de restrição creditícia, ou, caso já o tenha efetivado, que promova o cancelamento da anotação. Ressalto que se mostra presente o perigo da demora, uma vez que a inclusão em cadastros de inadimplentes acarreta danos graves e de difícil reparação, pois prejudica o bom nome e o crédito do inscrito, situação que só seria reparada após o desfecho da ação. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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