main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622456-23.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEPÁCLITO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. PACIENTE QUE JÁ COMETERA OUTRO CRIME DE IGUAL NATUREZA (ROUBO). ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AGUARDANDO DEISGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE VERSA SOBRE FATO DISTINTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILDIADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; insurge-se ainda contra o aditamento da denúncia que versaria sobre fatos distintos. 2. Requereu preliminarmente a concessão do beneplácito da justiça gratuita. Todavia, tal benefício é incabível em sede de Habeas Corpus uma vez que a Constituição assegura a gratuidade desta ação. 3. Cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores. 4. A legislação processual penal leciona que a liberdade provisória será concedida quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, conforme estabelece o art. 321 do CPP, que poderá ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não havendo a necessidade de certeza absoluta que o acusado tenha cometido o crime, mas tão somente o fumus comissi delict, somados ao perículum libertatis. 5. Verifica-se, portanto, da decisão vergastada que o douto magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista a periculosidade do paciente que já praticara outro crime de roubo (mesma natureza do crime versado nesta ação), conforme identificado no Boletim de Ocorrência de nº 112-5860/2017, que está sendo apurado nos autos da mesma ação penal conforme aditamento requerido pelo Ministério Público e aceito pela autoridade judicial. 6. Ainda que não se trate de uma outra ação penal distinta, tal fato resta suficiente para caracterizar o risco de reiteração delitiva do paciente caso venha a ser solto, tendo em vista já ter praticado dois crimes de igual natureza, isto porque a reiteração consiste na possibilidade de cometimento de novos crimes, de novas fatos delitivos, dado o histórico do agente. 7. Ademais, a maneira como ocorrera o crime, em que o agente utilizou-se de um veículo que fora roubado, proveniente de outra empreitada criminosa, tal qual como narrado na decisão que decretou a prisão, demonstra o modus operandi do paciente que agravando a sua conduta, consiste em fundamento idôneo para a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública. 8. No que toca ao excesso de prazo, após análise na movimentação processual não verificou-se desídia por parte do Estado-Juiz na condução do feito, estando o andamento processual dentro do razoável levando em consideração a expedição de duas cartas precatórias para comarcas distintas (Maracanaú e Baturité) bem como pedido de revogação de prisão preventiva (já julgado). Ademais, o processo encontra-se concluso aguardando designação de audiência de instrução. 9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Redenção
Comarca : Redenção
Mostrar discussão