TJCE 0622457-42.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o agravante é parte legítima ou não para figurar no pólo passivo da demanda de primeiro grau.
2. No presente caso, parecem razoáveis ou relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vislumbra-se que o Cartório do Segundo Ofício de Notas e Protesto de Títulos é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, uma vez que o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
3. In casu, verifica-se que o recorrente demonstrou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois suas alegações comprovam não ser parte legítima para figurar no pólo passivo.
4. A Lei dos Registros Públicos é clara ao prever que "os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro" (art. 28).
5. Ademais, a Lei nº 8.935/94 é explícita ao prever que os notários e os oficiais de registro, pessoa física, são os responsáveis por quaisquer danos decorrentes de sua atividade: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 6. Em 2015, a redação do artigo anteriormente transcrita foi alterada, mas, mesmo assim, permaneceu vigente a responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro, in verbis:Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que de os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0622457-42.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o agravante é parte legítima ou não para figurar no pólo passivo da demanda de primeiro grau.
2. No presente caso, parecem razoáveis ou relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vislumbra-se que o Cartório do Segundo Ofício de Notas e Protesto de Títulos é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, uma vez que o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
3. In casu, verifica-se que o recorrente demonstrou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois suas alegações comprovam não ser parte legítima para figurar no pólo passivo.
4. A Lei dos Registros Públicos é clara ao prever que "os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro" (art. 28).
5. Ademais, a Lei nº 8.935/94 é explícita ao prever que os notários e os oficiais de registro, pessoa física, são os responsáveis por quaisquer danos decorrentes de sua atividade: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 6. Em 2015, a redação do artigo anteriormente transcrita foi alterada, mas, mesmo assim, permaneceu vigente a responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro, in verbis:Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que de os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0622457-42.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza