TJCE 0622459-75.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DE HOJE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SÚMULA Nº 15, DESTE CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. (RHC 82.115/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)
2. Nessa perspectiva, importa salientar que embora constatada certa mora processual tal ampliação não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste, eis que envolve crime de intricada apuração, pluralidade de acusados (três), além de vários pleitos libertários, cumprido, outrossim, destacar que há audiência instrutória designada para data de hoje, qual seja o dia 16/05/2018, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Impende ressaltar, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a ampliação da marcha processual, havendo sucessivas renúncias dos encargos atribuídos aos defensores dativos nomeados ao paciente e corréus, bem como deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta à acusação, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, cumprindo destacar, nessa perspectiva, que o paciente foi preso preventivamente, sob a acusação de cometimento de homicídio duplamente qualificado, mediante concurso de agentes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622459-75.2018.8.06.0000, formulado por Gledyson Almeida Lopes de Araújo, em favor de Francisco Paulo da Silva Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crateús.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DE HOJE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SÚMULA Nº 15, DESTE CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. (RHC 82.115/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)
2. Nessa perspectiva, importa salientar que embora constatada certa mora processual tal ampliação não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste, eis que envolve crime de intricada apuração, pluralidade de acusados (três), além de vários pleitos libertários, cumprido, outrossim, destacar que há audiência instrutória designada para data de hoje, qual seja o dia 16/05/2018, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Impende ressaltar, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a ampliação da marcha processual, havendo sucessivas renúncias dos encargos atribuídos aos defensores dativos nomeados ao paciente e corréus, bem como deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta à acusação, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, cumprindo destacar, nessa perspectiva, que o paciente foi preso preventivamente, sob a acusação de cometimento de homicídio duplamente qualificado, mediante concurso de agentes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622459-75.2018.8.06.0000, formulado por Gledyson Almeida Lopes de Araújo, em favor de Francisco Paulo da Silva Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crateús.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
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