TJCE 0622461-45.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO DE Nº 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E DO POTENCIAL LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (1332 GRAMAS DE MACONHA E 33 GRAMAS DE COCAÍNA), ALÉM DE UM NARGUILÉ, COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS PREVISTOS NO REFERIDO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, notadamente da grande quantidade e do potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (1332g de maconha e 33g de cocaína), além de um narguilé, consoante Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 25, o que demonstra a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
3. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, tal circunstância, ainda que comprovada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que teriam sido encontradas com a paciente grande quantidade de substâncias entorpecentes (mil trezentas e trinta e três gramas) de maconha, (trinta e três gramas) de cocaína, além de 01 (um) narguilé, denotam comportamento social inadequado especialmente para uma mãe.
5. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622461-45.2018.8.06.0000, formulados por Fabiola Nolêto, em favor de Fernanda Valentim Teófilo Calixto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO DE Nº 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E DO POTENCIAL LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (1332 GRAMAS DE MACONHA E 33 GRAMAS DE COCAÍNA), ALÉM DE UM NARGUILÉ, COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS PREVISTOS NO REFERIDO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, notadamente da grande quantidade e do potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (1332g de maconha e 33g de cocaína), além de um narguilé, consoante Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 25, o que demonstra a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
3. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, tal circunstância, ainda que comprovada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que teriam sido encontradas com a paciente grande quantidade de substâncias entorpecentes (mil trezentas e trinta e três gramas) de maconha, (trinta e três gramas) de cocaína, além de 01 (um) narguilé, denotam comportamento social inadequado especialmente para uma mãe.
5. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622461-45.2018.8.06.0000, formulados por Fabiola Nolêto, em favor de Fernanda Valentim Teófilo Calixto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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