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Jurisprudência


TJCE 0622464-34.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE LIMINAR RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO). SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA, AO MENOS EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De saída, assevero que no comando interlocutório adversado, as razões de decidir repousaram apenas no exame dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo previsto no parágrafo único do art. 995 do NCPC. Com efeito, o que considerei naquela oportunidade foi se existiria aparência de razão do recorrente e se haveria risco de lesão grave e de difícil reparação à sua esfera jurídica na hipótese de não sustação do cumprimento da decisão alvo do agravo de instrumento em referência. 2. Pois bem. O seguro-garantia judicial como substitutivo da penhora em dinheiro no cumprimento de sentença é previsto no artigo 656, § 2º, do CPC/73. No mesmo sentido, o novo Código dispõe em seu art. 848, parágrafo único que "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.". Todavia, referida medida, por contrapor o rol preferencial disposto na mesma legislação, é indissociável do atendimento aos princípios executórios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade ao devedor. 3. Tanto é assim que conforme entendimento reiterado no âmbito do colendo STJ, a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia é possível somente nas hipóteses em que haja comprovação do efetivo prejuízo ao devedor da manutenção da constrição originária, bem como a ausência de prejuízo ao credor em decorrência do deferimento da medida. Precedentes. 4. Sob esse enfoque, em sede de juízo prelibatório, tenho que embora a parte agravante tenha afirmado que a manutenção da penhora em dinheiro seria mais gravosa, uma vez que comprometeria seus ativos, não demonstrou de forma objetiva e clara que o seu funcionamento poderia ser prejudicado em função da falta do valor bloqueado. Ademais, inexiste substrato que indique a concordância do credor, o que enfraquece a aparência de razão da instituição financeira recorrente, até pelo princípio de que a execução é desenvolvida no interesse do exequente. 5. Com efeito, em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo substrato trazido pelo recorrente, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora atacada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reproches no decisum denegatório do efeito suspensivo perseguido, razão pela qual se reafirma o seu teor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0622464-34.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Brejo Santo
Comarca : Brejo Santo
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