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Jurisprudência


TJCE 0622471-89.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A instituição impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 10 de outubro de 2017, quando teria sido flagrado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ. 3. Compulsando as informações prestadas pelo magistrado tido como autoridade coatora, bem como os autos da Ação Penal nº 0176300-73.2017.8.06.0001, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente foi concluída recentemente, em audiência realizada no dia 03/05/2018, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. Ademais, não há de se falar em mitigação da aplicação da referida súmula, pois, conforme termo de audiência de fls. 106/107 da referida ação penal, o feito encontra-se concluso a julgamento. 5. Tais fatores, portanto, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622471-89.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ALLYSON PINTO DE AMORIM, impugnando ato proferido pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 8 de maio de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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