TJCE 0622478-52.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PROBLEMA OFTALMOLÓGICO NO OLHO ESQUEDO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGENICO. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER TAL TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, portador de problema oftalmológico no olho esquerdo, necessita realizar com urgência tratamento ocular quimioterápico com antiangiogenico, tendo em vista o risco de cegueira. O tratamento foi negado sob a justificativa de que o tratamento não consta no rol de procedimentos e eventos da saúde da ANS.
No caso em questão, o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogenico foi requisitado pela profissional que acompanha o paciente, isto porque considera primordial para sua efetiva recuperação e por não existir outro tratamento possível para o caso do requerente. Destarte, não se trata de uma mera liberalidade do recorrido a escolha do procedimento, mas sim de uma requisição médica, diante da gravidade do caso.
Ora, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade de fornecer o tratamento ao agravada não merece prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
A conduta do agravante de negar o tratamento específico ao agravado, sobretudo considerando a urgência e seu grave estado de saúde, sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622478-52.2016.8.06.0000 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PROBLEMA OFTALMOLÓGICO NO OLHO ESQUEDO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGENICO. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER TAL TRATAMENTO. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, portador de problema oftalmológico no olho esquerdo, necessita realizar com urgência tratamento ocular quimioterápico com antiangiogenico, tendo em vista o risco de cegueira. O tratamento foi negado sob a justificativa de que o tratamento não consta no rol de procedimentos e eventos da saúde da ANS.
No caso em questão, o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogenico foi requisitado pela profissional que acompanha o paciente, isto porque considera primordial para sua efetiva recuperação e por não existir outro tratamento possível para o caso do requerente. Destarte, não se trata de uma mera liberalidade do recorrido a escolha do procedimento, mas sim de uma requisição médica, diante da gravidade do caso.
Ora, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade de fornecer o tratamento ao agravada não merece prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
A conduta do agravante de negar o tratamento específico ao agravado, sobretudo considerando a urgência e seu grave estado de saúde, sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622478-52.2016.8.06.0000 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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