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Jurisprudência


TJCE 0622479-03.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0622479-03.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrantes: Alisson Passos Bezerra e Márcia Rubia batista Teixeira Paciente: Thiago Oliveira Valentim Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Iguatu HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35 E 40, II, IV E VII, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL E DOS ATOS DECISÓRIOS PELOS QUAIS SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÕES APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONFIGURADO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Os impetrantes não se desincumbiram de anexar as cópias das decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, o que obsta a análise da tese de carência de fundamentação dos referidos atos decisórios, não sendo demasiado ressaltar que já houve pronunciamento desta Corte de Justiça sobre alguns deles, bem como sobre as questões relativas aos requisitos da prisão cautelar e à existência de condições pessoais favoráveis, conforme se observa do acórdão proferido no HC nº 0620128-28.2015.8.06.0000, não restando apontado fato novo idôneo a justificar o reexame dessas matérias, que se encontram sob o manto da coisa julgada. 2. A ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve cinco acusados; conduta delitiva de intrincada apuração, como é a organização criminosa; bem assim a necessidade de expedição de cartas precatórias, sendo mister perfilhar, outrossim, que foi instaurado colegiado para processamento e julgamento da ação penal originária , situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 3. Obtempere-se, ainda, a contribuição da Defesa, também já considerada quando da apreciação meritória do HC nº 0628006-67.2016.8.06.0000, não sendo despiciendo ressaltar que, depois de finda a instrução criminal, o paciente e outro acusado, por seus representantes, chegaram a ajuizar pedido de dilação de prazo para apresentação de alegações finais, bem como de outras diligências aptas a ensejarem a maior delonga da marcha processual. 4. Por fim, segundo noticiado pela autoridade impetrada, a instrução processual foi encerrada com o interrogatório do corréu Antônio Ivan, constando, nos autos deste mandamus, também, a cópia das alegações finais do Ministério Público, datada de 05/04/2017, bem como da publicação da intimação dos advogados constituídos pelos réus a fim de apresentarem seus memorias escritos, esta disponibilizada em 11/04/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0622479-03.2017.8.06.0000, formulada por Alisson Passos Bezerra e Márcia Rubia Batista Teixeira, em favor de Thiago Oliveira Valentim, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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