TJCE 0622482-21.2018.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO OBJETIVANDO A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NA HIPÓTESE VERSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cinge-se o objeto do presente recurso na submissão à apreciação por este grau de Jurisdição de decisão que rejeitou preliminar de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de notificação regular do devedor, sob o argumento de que a mesma se deu por carta simples enviada por escritório de advocacia.
2. Infere-se da detida análise dos autos que a decisão agravada não está prevista dentre as hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil e não comporta interpretação extensiva.
3. Destarte, o Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO OBJETIVANDO A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NA HIPÓTESE VERSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cinge-se o objeto do presente recurso na submissão à apreciação por este grau de Jurisdição de decisão que rejeitou preliminar de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de notificação regular do devedor, sob o argumento de que a mesma se deu por carta simples enviada por escritório de advocacia.
2. Infere-se da detida análise dos autos que a decisão agravada não está prevista dentre as hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil e não comporta interpretação extensiva.
3. Destarte, o Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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