TJCE 0622485-10.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE AVIZINHA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP..
02 Na espécie, o Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de privar, cautelarmente, o Paciente de sua liberdade, como forma de evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, considerando que o acusado possui em sua folha de antecedentes três condenações definitivas pela prática de crimes contra o patrimônio, além de outras ações penais em andamento, movidas em seu desfavor, a demonstrar o periculum libertatis.
03 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade.
04 Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, não se vislumbrando, a priori, qualquer desídia do Estado Juiz na condução do processo, tramitando a ação penal dentro da normalidade, constatando-se, ainda, que há a possibilidade de encerramento da fase probatória em data que se avizinha, considerando a designação de audiência de instrução e julgamento.
05 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE AVIZINHA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP..
02 Na espécie, o Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de privar, cautelarmente, o Paciente de sua liberdade, como forma de evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, considerando que o acusado possui em sua folha de antecedentes três condenações definitivas pela prática de crimes contra o patrimônio, além de outras ações penais em andamento, movidas em seu desfavor, a demonstrar o periculum libertatis.
03 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade.
04 Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, não se vislumbrando, a priori, qualquer desídia do Estado Juiz na condução do processo, tramitando a ação penal dentro da normalidade, constatando-se, ainda, que há a possibilidade de encerramento da fase probatória em data que se avizinha, considerando a designação de audiência de instrução e julgamento.
05 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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