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Jurisprudência


TJCE 0622492-65.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 7 (SETE REUS). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA. 1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o modus operandi da conduta criminosa, que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública. 2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. No caso, o paciente foi preso preventivamente no dia 15/12/2017 e em consulta a movimentação processual, verifiquei audiência já designada para o próximo dia 27 deste mês. Ressalte-se que o processo possui 7 (sete) denunciados e, como informou o juiz de origem "alguns em local incerto e não sabido, o que envidou uma série de esforços na tentativa de encontra-los" 4. Quanto à alegada litispendência com outra ação em tramite na mesma Comarca, como bem registrou o Ministério Público, a ação 0218977-89.2015.8.06.0001, refere-se a fatos diversos. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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