TJCE 0622495-20.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado de origem motivou de forma genérica o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, pois não foi encontrada quantidade significativa de entorpecentes.
2. Além disso, não se constatou indícios suficientes de autoria, tendo em vista que os entorpecentes foram localizados nas proximidades da residência da avó de um dos réus, local em que os acusados foram abordados pelos policiais, também não sendo encontrados objetos que denotassem a prática criminosa, mas tão somente 50 (cinquenta) gramas de maconha.
3. Neste sentido, a prisão preventiva do ora paciente deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da necessidade eventual de aplicação de outras medidas cautelares com a devida fundamentação.
4. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622495-20.2018.8.06.0000 impetrado por Nayana Rocha Pinheiro Gondim em favor de FRANCISCO JOSÉ SOUSA LIMA JÚNIOR, tendo como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca De Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado de origem motivou de forma genérica o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, pois não foi encontrada quantidade significativa de entorpecentes.
2. Além disso, não se constatou indícios suficientes de autoria, tendo em vista que os entorpecentes foram localizados nas proximidades da residência da avó de um dos réus, local em que os acusados foram abordados pelos policiais, também não sendo encontrados objetos que denotassem a prática criminosa, mas tão somente 50 (cinquenta) gramas de maconha.
3. Neste sentido, a prisão preventiva do ora paciente deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da necessidade eventual de aplicação de outras medidas cautelares com a devida fundamentação.
4. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622495-20.2018.8.06.0000 impetrado por Nayana Rocha Pinheiro Gondim em favor de FRANCISCO JOSÉ SOUSA LIMA JÚNIOR, tendo como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca De Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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