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Jurisprudência


TJCE 0622496-05.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO APTO À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Quanto à tese aventada, percebe-se que o causídico não acostou aos autos comprovação de que tenha pleiteado em 1º grau o relaxamento da prisão preventiva, e, em consequência, não repousa no remédio heroico decisão emanada pelo Juízo a quo denegando tal pleito. Dessa forma, tendo em vista a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância. Por outro lado, apreciando de ofício estes fólios, verifico haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício. 2. No caso em análise há ofensa ao princípio da razoabilidade, vez que a dilação processual provém de demora alheia à contribuição do paciente ou de sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente. 3. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação dos memoriais de acusação, a qual ocorreu em 21/12/2018. Após isso, até o final do mês de março de 2018, quando este habeas corpus fora ajuizado, não havia intimação da defesa para que apresentasse seus memoriais. 4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 05 de abril de 2017 sem que a sentença tenha sido prolatada, muito menos a Defesa intimada para apresentar seus memoriais finais, restando configurada a coação ilegal, pois ultrapassado o limite aceitável para julgamento do feito. 5. Oportuno destacar que presente caso não se mostra possível a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, cuja utilização já está consolidada neste Tribunal de Justiça. Tal impossibilidade decorre da ausência de elementos efetivos nos autos que autorizem a incidência do mesmo, tais como o efetivo grau de periculosidade do paciente, modus operandi do delito ou antecedentes penais. Assim, não se desconhece a necessidade de uso de tal princípio, apenas não sendo possível visualizar os requisitos obrigatórios para utilização na situação em análise. 6. Nessa perspectiva, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, especialmente à periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado na delatória, parece-me razoável, no presente caso, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal. 7. Ordem não conhecida, mas, de ofício, concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622496-05.2018.8.06.0000, formulado por Felipe Martiniano de Almeida e Felipe Antônio Lima Rodrigues, em favor de Douglas Nogueira Moura, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, mas, de ofício, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018. Des. José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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