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Jurisprudência


TJCE 0622501-95.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDOS DEFERIDOS. 1. Tratam-se de pedidos de desaforamento de julgamento formulados pelo Ministério Público e pelo acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa (procs. n.ºs. 0622501-95.2016.8.06.0000 e 0628638-59.2017.8.06.0000, respectivamente), a fim de que seja modificada a competência para o julgamento da ação penal nº 416-25.2009.8.06.0158, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas – relativa a crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP) cuja vítima seria Márcio Gutemberg Rodrigues Maia – para uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza. 2. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese. 3. No caso dos autos, o acusado responde a outros delitos e é conhecido na região, figurando como réu em diversas demandas penais referentes a homicídios em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas. Cuidou ainda o Órgão Ministerial de colacionar notícias dando conta da periculosidade do acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa, o qual empreendeu fuga da DECAP-Fortaleza, bem como demonstrou que o mesmo figura na lista dos mais procurados do Estado do Ceará elaborada pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social deste Estado. 4. Assim, considerando as informações prestadas pelo julgador da causa, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos, e toda a documentação acostada aos autos, medida que se impõe é o deferimento dos pedidos de desaforamento da Comarca de Russas para a de Fortaleza-CE. 5. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o Sr. Francisco Osivaldo da Silva Sousa figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado deferiu os pleitos. 6. Pedidos de Desaforamento conhecidos e deferidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Pedidos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Seção Criminal, a unanimidade, em DEFERIR os pedidos de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Russas
Comarca : Russas
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