TJCE 0622510-86.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇÃO DE MEIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Impossível conhecer do writ, na medida em que não foi acostada, aos autos, a cópia do decreto prisional, ou de quaisquer peças do processo originário idôneas a demonstrar as circunstâncias do delito, não restando, assim, demonstrada a existência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada.
2. Ressalte-se que a decisão pela qual se manteve a prisão preventiva faz expressa menção ao decreto prisional, ratificando as razões de decidir ali expostas, porquanto ausente fato novo idôneo a justificar a modificação do entendimento inicial, o que torna imprescindível a juntada do referido documento.
3. Com efeito, o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622510-86.2018.8.06.0000, formulado por José Maria Sabino, em favor de Francisco das Chagas Trajano e Antônia Aglicélia de Sousa Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇÃO DE MEIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Impossível conhecer do writ, na medida em que não foi acostada, aos autos, a cópia do decreto prisional, ou de quaisquer peças do processo originário idôneas a demonstrar as circunstâncias do delito, não restando, assim, demonstrada a existência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada.
2. Ressalte-se que a decisão pela qual se manteve a prisão preventiva faz expressa menção ao decreto prisional, ratificando as razões de decidir ali expostas, porquanto ausente fato novo idôneo a justificar a modificação do entendimento inicial, o que torna imprescindível a juntada do referido documento.
3. Com efeito, o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622510-86.2018.8.06.0000, formulado por José Maria Sabino, em favor de Francisco das Chagas Trajano e Antônia Aglicélia de Sousa Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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