TJCE 0622512-56.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE E O BOM ANDAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Com efeito, analisando sistema processual SPROC e as informações fornecidas pela autoridade impetrada, fica clara a constante e rápida atuação do magistrado, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, de modo a não restar configurada sua desídia quanto à condução do processo, haja vista que a ação penal segue curso dentro dos parâmetros da normalidade.
2. Em sendo assim, restando demonstrado que alguma exasperação na conclusão da instrução não pode ser cobrada à falta ou deficiência de prestação jurisdicional, mas as peculiaridades senão do próprio feito, não há falar em coação ilegal.
3. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo extremamente complexo, envolvendo 4 (quatro) acusados, com pluralidade de patronos, bem como delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e julgamento de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e de relaxamento de prisão. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Por outro lado, seguindo na análise das teses, percebe-se que a impetrante por várias vezes afirmou que a paciente estaria cumprindo antecipadamente sua pena. Tal alegação se revela descabida, porquanto o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade.
5. Ora, a paciente possivelmente faz parte de grupo organizado que sangra os cofres públicos da Prefeitura de Itarema/CE, através de falsificação de documentos, corrupção, existência de "servidores fantasmas", dentre outros atos praticados para dissimular seu intento criminoso. Portanto, tendo em vista que ainda persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), porém, pelos motivos já elencados na decisão que concedeu à paciente o direito de responder ao processo em prisão domiciliar, não vejo motivos para, neste momento, novamente se imiscuir nessa matéria e aplicar a ela medidas cautelares alternativas em detrimento da custódia domiciliar.
6. Ressalte-se que a paciente não vem sofrendo prejuízos nos cuidados de seus infantes adoentados, tendo em vista que, consoante comprovado nos autos, seu filho mais velho (19 anos) agora reside com ela, de modo que sua prole não tem o acompanhamento médico restringido pelo simples fato de a paciente estar em prisão domiciliar. Além disso, pelo mesmo motivo de a própria paciente estar recolhida em sua própria residência, há mais atenção e cuidados despendidos aos seus filhos.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622512-56.2018.8.06.0000, formulado por Amanda Jéssica Menezes de Araújo Pessoa, em favor de Daniela Souza de Matos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE E O BOM ANDAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Com efeito, analisando sistema processual SPROC e as informações fornecidas pela autoridade impetrada, fica clara a constante e rápida atuação do magistrado, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, de modo a não restar configurada sua desídia quanto à condução do processo, haja vista que a ação penal segue curso dentro dos parâmetros da normalidade.
2. Em sendo assim, restando demonstrado que alguma exasperação na conclusão da instrução não pode ser cobrada à falta ou deficiência de prestação jurisdicional, mas as peculiaridades senão do próprio feito, não há falar em coação ilegal.
3. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo extremamente complexo, envolvendo 4 (quatro) acusados, com pluralidade de patronos, bem como delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e julgamento de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e de relaxamento de prisão. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Por outro lado, seguindo na análise das teses, percebe-se que a impetrante por várias vezes afirmou que a paciente estaria cumprindo antecipadamente sua pena. Tal alegação se revela descabida, porquanto o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade.
5. Ora, a paciente possivelmente faz parte de grupo organizado que sangra os cofres públicos da Prefeitura de Itarema/CE, através de falsificação de documentos, corrupção, existência de "servidores fantasmas", dentre outros atos praticados para dissimular seu intento criminoso. Portanto, tendo em vista que ainda persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), porém, pelos motivos já elencados na decisão que concedeu à paciente o direito de responder ao processo em prisão domiciliar, não vejo motivos para, neste momento, novamente se imiscuir nessa matéria e aplicar a ela medidas cautelares alternativas em detrimento da custódia domiciliar.
6. Ressalte-se que a paciente não vem sofrendo prejuízos nos cuidados de seus infantes adoentados, tendo em vista que, consoante comprovado nos autos, seu filho mais velho (19 anos) agora reside com ela, de modo que sua prole não tem o acompanhamento médico restringido pelo simples fato de a paciente estar em prisão domiciliar. Além disso, pelo mesmo motivo de a própria paciente estar recolhida em sua própria residência, há mais atenção e cuidados despendidos aos seus filhos.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622512-56.2018.8.06.0000, formulado por Amanda Jéssica Menezes de Araújo Pessoa, em favor de Daniela Souza de Matos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema
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