TJCE 0622513-41.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO FUNDAMENTO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade do auto de prisão em flagrante e que a sua prisão preventiva não está fundamentada de forma idonea. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 20 de março 2018, quando flagrado na prática de furto qualificado, nos termos do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código Penal, supre todas as nulidades existentes na prisão em flagrante, haja vista a prisão do paciente estar fundada em nova ordem judicial. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela quantidade de armas de fogo furtadas (pelo menos 12, incluindo uma submetralhadora), que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas. Tais razões servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente e consequente risco à ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622513-41.2018.8.06.0000 impetrado por Francisco Carlos de Sousa em favor de RENAN FARIAS ROSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO FUNDAMENTO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade do auto de prisão em flagrante e que a sua prisão preventiva não está fundamentada de forma idonea. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 20 de março 2018, quando flagrado na prática de furto qualificado, nos termos do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código Penal, supre todas as nulidades existentes na prisão em flagrante, haja vista a prisão do paciente estar fundada em nova ordem judicial. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela quantidade de armas de fogo furtadas (pelo menos 12, incluindo uma submetralhadora), que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas. Tais razões servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente e consequente risco à ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622513-41.2018.8.06.0000 impetrado por Francisco Carlos de Sousa em favor de RENAN FARIAS ROSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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