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Jurisprudência


TJCE 0622525-89.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SÚMULA Nº 444, STJ. AÇÕES PENAIS EM ABERTO PODEM SERVIR COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O magistrado a quo decretou e manteve a segregação preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do delito e seu modus operandi, que praticou o delito de roubo com violência e grave ameaça, em concurso de agentes, com o auxílio de menores e emprego de arma de fogo. 2. Destarte, contrariamente ao afirmado pelo impetrante, remanesce claro que as decisões vergastadas estão bem fundamentadas, tendo analisado todos os pontos levantados no pedido de revogação da prisão preventiva, restando devidamente justificado o indeferimento desse pedido pelos indícios suficientes da periculosidade do agente e da sua propensão a cometer novos delitos caso posto em liberdade, assinalando, ainda, a plena legalidade dos atos que culminaram no flagrante. 3. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão do paciente, em razão deste ter condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser tecnicamente primário e possuir residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade, sendo cediço que o risco concreto de reiteração delitiva – bem demonstrado através das circunstâncias do delito e dos antecedentes do paciente (responde por furto, além de processo-crime em juizado especial) – traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, ainda que existentes condições pessoais favoráveis. 4. Vale ressaltar, ainda, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante. 5. A conduta social do paciente demonstrada nos autos indica que as medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para o caso. Entendo, portanto, que manter o paciente em liberdade é vulnerar a ordem social. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622525-89.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Francisco Valdemízio Acioly Guedes, João Marcelo Lima Pedrosa e Renan Benevides Franco Fernando Silva de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port 1369/2016

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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