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Jurisprudência


TJCE 0622527-25.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO E GERANDO PERIGO DE DANO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, "caput" e 330 do CP; art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03 e art. 309 do CTB. 2 – Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ. 3 – Conforme orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4 – Considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao Paciente e a periculosidade ostentada pelo mesmo, em razão de este já responder a diversas outras ações penais, entendo insuficiente para a garantia da ordem pública a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. 5 – "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ. 6 – "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE. 7 – Na hipótese, além da pluralidade de agentes e de delitos, foi necessária a expedição de carta precatória para a oitiva da vista, fatos que justificam um elastecimento dos prazos processuais. 8 – No caso, existe audiência de continuidade da instrução designada para data próxima, qual seja, dia 24/05/2018, às 16h30min. 9 – Não havendo desarrazoado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 10 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente "habeas corpus", mas para NEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2018. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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