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Jurisprudência


TJCE 0622533-66.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27/09/2017 DA CORTE SUPERIOR QUE DELIBEROU A DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.361.799/SP E 1.438.263/SP. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente Agravo de Instrumento objetiva a revogação da decisão interlocutória que suspendeu o recurso até ulterior decisão do STJ, tendo em vista que a referida corte Superior havia determinado a suspensão de todos os processos que estivessem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa à legitimidade ativa de não associado ao Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, ainda não tivesse recebido solução definitiva. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a 2ª Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou a desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos da sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. 3. No presente caso, não mais subsiste motivo para o sobrestamento do feito, devendo o mesmo prosseguir em seu regular processamento. 4. Agravo Interno conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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