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Jurisprudência


TJCE 0622537-40.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante interpôs o presente Instrumental objetivando o recebimento do recurso de Apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), sob o argumento, em suma, de que a admissibilidade recursal apenas no efeito devolutivo é equivocada, uma vez que o Magistrado a quo aplicou a legislação específica às locações em sede de Ação Declaratória de Inexistência da Negócio Jurídico, devendo, por conseguinte, ser a insurgência recebida em ambos os efeitos (regra geral do CPC/1973), sob pena de causar grave lesão à recorrente. 2. Entretanto, in casu, restou verificada a ausência de pressuposto intrínseco, a saber, o interesse recursal. É cediço que a noção do interesse em recorrer repousa no binômio utilidade mais necessidade. De um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado mais vantajoso do que o emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. 3. Nessa perspectiva, tal pretensão se mostra inteiramente desnecessária, pois a sentença proferida no processo de origem foi extintiva do feito, sem apreciação do mérito, não havendo nenhuma determinação judicial passível de cumprimento/execução. 4. Assim, não ocorrendo qualquer prejuízo à recorrente causado pelo ato decisório de receber o Apelo apenas em seu efeito devolutivo, deixa de existir, portanto, o interesse da agravante de recorrer. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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