TJCE 0622538-54.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA NATUREZA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Tem-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o juiz de origem ao decidir pela prisão preventiva da paciente ressaltou oportunamente a necessidade de coibir a reiteração do delito conforme se extrai dos autos. Paciente responde à ação penal (nº 0170442-61.2017.8.06.0001), tendo o juiz concedido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas à paciente em 25/09/2017, vindo a descumpri-las quando praticou o delito que ensejou a prisão aqui analisada. Ilegalidade não configurada.
3. Audiência designada para o dia 24/05/2018, data próxima, de modo que não ha excesso de prazo a ser reconhecido de ofício.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA NATUREZA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Tem-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o juiz de origem ao decidir pela prisão preventiva da paciente ressaltou oportunamente a necessidade de coibir a reiteração do delito conforme se extrai dos autos. Paciente responde à ação penal (nº 0170442-61.2017.8.06.0001), tendo o juiz concedido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas à paciente em 25/09/2017, vindo a descumpri-las quando praticou o delito que ensejou a prisão aqui analisada. Ilegalidade não configurada.
3. Audiência designada para o dia 24/05/2018, data próxima, de modo que não ha excesso de prazo a ser reconhecido de ofício.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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