TJCE 0622542-28.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu pedido da devedora, que requereu a restituição do veículo mediante o pagamento apenas das prestações vencidas.
2. Como cediço, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial.
3. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de não ser mais possível a purgação da mora, uma vez que a lei exige o pagamento da dívida em sua totalidade.
4. Denota-se, in casu, que a decisão agravada coaduna-se com o firme entendimento do STJ, bem assim deste Sodalício, razão pela qual a mesma deve prevalecer. (Precedentes do STJ: 1 - REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; 2 - AgRg no REsp 1446961 MS 2014/0077199-8; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; 3 - AgRg no REsp 1427010 MS 2013/0418086-0; Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO)
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu pedido da devedora, que requereu a restituição do veículo mediante o pagamento apenas das prestações vencidas.
2. Como cediço, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial.
3. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de não ser mais possível a purgação da mora, uma vez que a lei exige o pagamento da dívida em sua totalidade.
4. Denota-se, in casu, que a decisão agravada coaduna-se com o firme entendimento do STJ, bem assim deste Sodalício, razão pela qual a mesma deve prevalecer. (Precedentes do STJ: 1 - REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; 2 - AgRg no REsp 1446961 MS 2014/0077199-8; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; 3 - AgRg no REsp 1427010 MS 2013/0418086-0; Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO)
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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