TJCE 0622547-16.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, à luz do art. 312 do CPP, concreta fundamentação.
02 No caso em exame, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema (fls. 57-66), em razão da concreta gravidade do delito, e do risco de reiteração delitiva, a evidenciar o periculum libertatis.
03 - Restou demonstrado o efetivo risco de que solto o Paciente volte a cometer delitos (certidão das fls. 51-54), porquanto possui condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e foi recentemente condenado, em primeira instância, por crime semelhante (roubo majorado pelo o uso de arma e concurso de pessoas), à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, junto ao Juízo da 18ª Vara Criminal, na ação penal 0735954-36.2014.8.06.0001.
04 Presentes os pressupostos da prisão preventiva, diante da situação concreta dos autos, a adoção de medidas cautelares alternativas, diversas da segregação cautelar, não se mostram suficientes para a finalidade buscada de proteção da ordem pública.
05 - Quanto ao excesso de prazo para a conclusão da instrução, cumpre asseverar que o seu reconhecimento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no caso, não se vislumbra excesso de prazo suficiente a configurar ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
06 - A decisão que enfrentou o tema na origem, demonstra as fases processuais percorridas até o momento, dando conta que, "o requerente foi preso no dia 22/11/2017. A denúncia foi oferecida no dia 05/01/2018 e recebida no dia 09/01/2018, com a citação do acusado no dia 23/01/2018, e apresentação de resposta à acusação no dia 21/02/2018, sendo a mesma recebida no dia 23/02/2018, ocasião em que foi designado o dia 10 de maio de 2018, às 14horas, para o início da instrução criminal, estando o feito, portanto, prosseguindo dentro de prazo razoável, considerando-se as contingências processuais, notadamente o recesso forense." (fls. 100-101).
07 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, à luz do art. 312 do CPP, concreta fundamentação.
02 No caso em exame, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema (fls. 57-66), em razão da concreta gravidade do delito, e do risco de reiteração delitiva, a evidenciar o periculum libertatis.
03 - Restou demonstrado o efetivo risco de que solto o Paciente volte a cometer delitos (certidão das fls. 51-54), porquanto possui condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e foi recentemente condenado, em primeira instância, por crime semelhante (roubo majorado pelo o uso de arma e concurso de pessoas), à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, junto ao Juízo da 18ª Vara Criminal, na ação penal 0735954-36.2014.8.06.0001.
04 Presentes os pressupostos da prisão preventiva, diante da situação concreta dos autos, a adoção de medidas cautelares alternativas, diversas da segregação cautelar, não se mostram suficientes para a finalidade buscada de proteção da ordem pública.
05 - Quanto ao excesso de prazo para a conclusão da instrução, cumpre asseverar que o seu reconhecimento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no caso, não se vislumbra excesso de prazo suficiente a configurar ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
06 - A decisão que enfrentou o tema na origem, demonstra as fases processuais percorridas até o momento, dando conta que, "o requerente foi preso no dia 22/11/2017. A denúncia foi oferecida no dia 05/01/2018 e recebida no dia 09/01/2018, com a citação do acusado no dia 23/01/2018, e apresentação de resposta à acusação no dia 21/02/2018, sendo a mesma recebida no dia 23/02/2018, ocasião em que foi designado o dia 10 de maio de 2018, às 14horas, para o início da instrução criminal, estando o feito, portanto, prosseguindo dentro de prazo razoável, considerando-se as contingências processuais, notadamente o recesso forense." (fls. 100-101).
07 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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