TJCE 0622552-72.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. FUGA DOS RÉUS. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. GRAVIDADE DO CRIME. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, a meu ver, em que pese a ocorrência de um certo retardo, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, verifica-se dos informes prestados que a prisão do Paciente se deu em 10-01-2016 e no curso do processo (em 10-05-2016) "foi noticiada a fuga dos réus da Cadeia Pública de Cariré-/CE", sendo imperioso reconhecer, ainda, que trata-se de processo dotado de complexidade, vez que apura a prática de 03 (três) crimes de homicídio, contando com 03 (três) acusados, no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias, circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até chegar-se à solução final da causa.
03 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. FUGA DOS RÉUS. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. GRAVIDADE DO CRIME. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, a meu ver, em que pese a ocorrência de um certo retardo, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, verifica-se dos informes prestados que a prisão do Paciente se deu em 10-01-2016 e no curso do processo (em 10-05-2016) "foi noticiada a fuga dos réus da Cadeia Pública de Cariré-/CE", sendo imperioso reconhecer, ainda, que trata-se de processo dotado de complexidade, vez que apura a prática de 03 (três) crimes de homicídio, contando com 03 (três) acusados, no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias, circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até chegar-se à solução final da causa.
03 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Cariré
Comarca
:
Cariré
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