TJCE 0622561-97.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, AMBOS DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO, II, DO CPP E ART. 117, INCISO II, DA LEP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE (TUBERCULOSE PLEURAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Infere-se que o impetrante, usando como fundamento para seu pleito o inciso II, do art. 318 do CPP, e art. 117 da LEP, esquece-se da regra expressa no parágrafo único do primeiro dispositivo citado, descuidando-se de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal.
2. De tal maneira, o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, nos termos da hipótese taxativamente prevista no inciso II do art. 318 da legislação de regência.
3. Assim, embora a documentação ateste que o paciente é acometido verdadeiramente de Tuberculose Pleural, nada há nos autos que comprove o estado de extrema debilidade necessário à concessão do benefício da prisão em regime domiciliar. O que se verifica pelas provas carreadas aos autos são quadros pontuais de agravamento do estado de saúde do paciente, que tem recebido todo tratamento e assistência necessários, como forma de estabilizar os sintomas e o quadro de saúde do acusado, estando na 2ª fase do processo de recuperação, motivos pelos quais, segundo relatos recentes e acima colacionados, está o paciente em "bom estado geral".
4. A defesa alega também que o paciente é primário e possui residência fixa, possuindo condições pessoais favoráveis a fim de que possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622561-97.2018.8.06.0000, formulado por Liduína Rocha Siebra e Raphaele Holanda Farrapo, em favor de Francisco das Chagas de Medeiros Júnior, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, AMBOS DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO, II, DO CPP E ART. 117, INCISO II, DA LEP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE (TUBERCULOSE PLEURAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Infere-se que o impetrante, usando como fundamento para seu pleito o inciso II, do art. 318 do CPP, e art. 117 da LEP, esquece-se da regra expressa no parágrafo único do primeiro dispositivo citado, descuidando-se de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal.
2. De tal maneira, o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, nos termos da hipótese taxativamente prevista no inciso II do art. 318 da legislação de regência.
3. Assim, embora a documentação ateste que o paciente é acometido verdadeiramente de Tuberculose Pleural, nada há nos autos que comprove o estado de extrema debilidade necessário à concessão do benefício da prisão em regime domiciliar. O que se verifica pelas provas carreadas aos autos são quadros pontuais de agravamento do estado de saúde do paciente, que tem recebido todo tratamento e assistência necessários, como forma de estabilizar os sintomas e o quadro de saúde do acusado, estando na 2ª fase do processo de recuperação, motivos pelos quais, segundo relatos recentes e acima colacionados, está o paciente em "bom estado geral".
4. A defesa alega também que o paciente é primário e possui residência fixa, possuindo condições pessoais favoráveis a fim de que possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622561-97.2018.8.06.0000, formulado por Liduína Rocha Siebra e Raphaele Holanda Farrapo, em favor de Francisco das Chagas de Medeiros Júnior, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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