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Jurisprudência


TJCE 0622562-82.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V e IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT CONHECIDO E CONCEDIDO. 1. A prisão em flagrante do paciente, por prática de crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, foi convertida em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea em relação ao paciente, porquanto baseada unicamente no fato do mesmo fazer-se acompanhar de outrem para prática de conduta ilícita, reconhecendo-s, quanto ao mesmo, ausência de registros criminais anteriores. Ademais, não consta indicação de fatos que apontem periculosidade do agente, com força de afasta-lo do convívio social, bem como a quantidade de droga apreendida em seu apartamento (230 gramas de maconha do tipo "Skunk") não ser de grande monta. 3. Entretanto, revela-se necessária a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, razão porque, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, aplicam-se em desfavor do paciente as medidas dispostas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. . 4. Ordem conhecida e concedida, aplicando-se-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e conceder-lhe a ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2018. Rosilene Ferreira Facundo Relatora - Juíza Convocada Portaria n° 954/2018

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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