TJCE 0622565-71.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em concurso material com o art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
2. Quanto à carência de fundamentação idônea do decreto preventiva e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, entendo que não merece prosperar, vez que decisão que decretou a segregação cautelar do paciente desnuda-se sucinta, porém, suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e na conveniência da instrução criminal, visto que segundo consta nos autos as "Testemunhas dos crimes praticados pelos denunciados são ameaçadas e temem depor, dada a periculosidade diferenciada dos delatados." (f. 15)
3. Condições pessoais favoráveis, como ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
4. Com relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que a instrução criminal já foi devidamente encerrada, encontrando-se o processo, atualmente, em grau de Recurso (Recurso em Sentido Estrito). Aplicação da Súmula nº 52 do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em concurso material com o art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
2. Quanto à carência de fundamentação idônea do decreto preventiva e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, entendo que não merece prosperar, vez que decisão que decretou a segregação cautelar do paciente desnuda-se sucinta, porém, suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e na conveniência da instrução criminal, visto que segundo consta nos autos as "Testemunhas dos crimes praticados pelos denunciados são ameaçadas e temem depor, dada a periculosidade diferenciada dos delatados." (f. 15)
3. Condições pessoais favoráveis, como ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
4. Com relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que a instrução criminal já foi devidamente encerrada, encontrando-se o processo, atualmente, em grau de Recurso (Recurso em Sentido Estrito). Aplicação da Súmula nº 52 do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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