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Jurisprudência


TJCE 0622571-44.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILDIADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO NÃO APRECIAMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos da prisão; ilegalidade da prisão pelo excesso de prazo, negativa de autoria e negativa de prestação jurisdicional pelo não apreciamento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos da ação penal de origem. 2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, convém destacar que o impetrante não carreou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 3.Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída. 4. Quanto à tese de negativa de autoria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de não admitir o exame da referida tese no bojo desta ação mandamental marcada por rito célere e cognição sumária, impondo em casos tais, o não conhecimento da ordem neste ponto. 5. Já no que perscruta ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 6. Audiência de instrução ocorrida em 12/04/2018 encerrando a instrução processual ao final do ato e abrindo prazos para memoriais. Os memoriais do Ministério Público foram apresentados em 22/04/2018. A corré Ana Thaynah apresentou em 22/04/2018, do paciente foram apresentados em 28/05/2018 e do correu Gleidson Alisson em 06/06/2018. Constatando-se que instrução processual fora encerrada após a realização da audiência resta superada a alegativa de excesso de prazo pelo entendimento da súmula 52 do STJ. 7. Quanto à alegativa de negativa de prestação jurisdicional pela autoridade coatora por não ter apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente em 24/08/2017, verificou-se que o pedido fora apreciado e devidamente julgado pelo seu indeferimento no dia 09/05/2018. Por estas razões, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem neste ponto ante a perda de objeto da ordem neste quesito. 8. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no julgamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser proferido o julgamento do feito 9. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para denegá-la, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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