TJCE 0622572-63.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PROVÁVEL RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM PRESÍDIO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DO FEITO DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante não logrou anexar documentação idônea para demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
2. Não se pode conhecer de habeas corpusque não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
3. Ademais, impende ressaltar a incompetência desta Corte, nos termos do art. 108, I, "d", da Constituição Federal, visto que o douto juiz da 1ª Vara da Execução Penal da Comarca de Fortaleza, declinou da competência em favor do Juízo da Federal da Execução Penal de Catanduvas-PR, em observância ao art. 4º, §1º, da Lei nº 11.671/2008.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PROVÁVEL RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM PRESÍDIO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DO FEITO DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante não logrou anexar documentação idônea para demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
2. Não se pode conhecer de habeas corpusque não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
3. Ademais, impende ressaltar a incompetência desta Corte, nos termos do art. 108, I, "d", da Constituição Federal, visto que o douto juiz da 1ª Vara da Execução Penal da Comarca de Fortaleza, declinou da competência em favor do Juízo da Federal da Execução Penal de Catanduvas-PR, em observância ao art. 4º, §1º, da Lei nº 11.671/2008.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Transferência de Preso
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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