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Jurisprudência


TJCE 0622572-63.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PROVÁVEL RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM PRESÍDIO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DO FEITO DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não logrou anexar documentação idônea para demonstrar o alegado constrangimento ilegal. 2. Não se pode conhecer de habeas corpusque não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. 3. Ademais, impende ressaltar a incompetência desta Corte, nos termos do art. 108, I, "d", da Constituição Federal, visto que o douto juiz da 1ª Vara da Execução Penal da Comarca de Fortaleza, declinou da competência em favor do Juízo da Federal da Execução Penal de Catanduvas-PR, em observância ao art. 4º, §1º, da Lei nº 11.671/2008. 4. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Transferência de Preso
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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