main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622579-21.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, § 1º, I, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. No que concerne à alegação de que a prisão flagrancial estaria eivada de ilegalidade, observo que resta superada, diante da conversão do título prisional em preventiva. Ressalte-se que não há qualquer vinculação entre um e outro título prisional, ou seja, para que se decrete a prisão preventiva, há que se proceder tão somente à análise dos requisitos dispostos nos artigos 312 e 313 da Lei Processual, descabendo perquirir acerca da configuração, ou não, das hipóteses previstas no art. 302, do Código de Processo Penal. 2. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, destacando-se que embora não tenha sido encontrado com a substância entorpecente, foi o mesmo efetivamente detido com insumo para preparo de drogas visando a venda, usualmente utilizado para aumentar a quantidade de cocaína (mineíta), o que aliado às demais circunstâncias da prisão, quais sejam a apreensão de sacos de dindin e dinheiro, indicam a traficância. Outrossim, é de ressaltar os maus antecedentes do paciente, frequentemente envolvido com a prática de delitos, inclusive tráfico de drogas, contexto fático que só reforça a imprescindibilidade da constrição, em face da concreta possibilidade de reiteração criminosa. 3. Ressalte-se que a eventual existência de condições pessoais favoráveis, porventura provada, não autorizaria, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre, in casu. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622579-21.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Fernando Castro Saraiva Leão, em favor de Luciano Feliciano Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão