TJCE 0622583-58.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADO. DECISÕES BEM FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, V, CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, tendo como alicerces os depoimentos de condutor/testemunhas e auto de apreensão de fls. 36 dos autos de origem (proc. nº 0182633-41.2017.8.06.0001).
2. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto da conduta, mormente frente a quantidade de drogas apreendida (51,40 g - cinquenta e um gramas e quarenta decigramas - de COCAÍNA, distribuída em duas grandes pedras).
3. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, sendo, por essas razões, irrelevante a presença de condições subjetivas favoráveis da paciente para responder o processo em liberdade, estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar da paciente.
4. Por fim, analiso a questão alusiva ao pedido de substituição da custódia preventiva de prisão domiciliar, haja vista ser genitora de filha de idade inferior a 12 anos, reportando-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, quando tal órgão concedeu ordem de habeas corpus (nº 143.641/SP) de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, pelo que deve ser substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
5. Verifica-se que, em nenhum momento, o magistrado de origem, a quem cabe realizar o primeiro contato acerca do pleito, não foi provocado a se pronunciar sobre a matéria, restando claro e evidente, a supressão de instância.
6. Ademais, não vejo condições aptas à concessão de tal benesse de ofício, pois é preciso notar que tal fato, por si só, não possibilita o deferimento, devendo ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto.
7. In casu, a despeito de ter anexado aos autos a certidão de nascimento da criança (fl. 7), esquecendo-se do dito no parágrafo único, nenhuma documentação foi apresentada pela Defesa no sentido de demonstrar que a filha da paciente demande cuidados que só podem ser dispensados pela mãe e não por outros familiares. Tampouco, há comprovação de vínculo da paciente com a criança e a imprescindibilidade da mesma para os cuidados e sustento da infante. Descuidando-se, portanto, de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal, o que é incabível.
8. Aqui, como bem demonstrado, a paciente revela periculosidade social, de modo que ganhava a vida na mercancia de entorpecentes ilícitos, pois foi presa com grande quantidade de droga, e no curso das investigações é apontada como sendo uma das responsáveis pela compra e repasse da droga, não sendo, portanto, recomendável a prisão domiciliar até mesmo como forma de resguardar a integridade da menor.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622583-58.2018.8.06.0000, impetrado por Abraão Lincoln Aprígio dos Santos, em favor de Francisca Edlandia Almeida Silveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADO. DECISÕES BEM FUNDAMENTADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, V, CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, tendo como alicerces os depoimentos de condutor/testemunhas e auto de apreensão de fls. 36 dos autos de origem (proc. nº 0182633-41.2017.8.06.0001).
2. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto da conduta, mormente frente a quantidade de drogas apreendida (51,40 g - cinquenta e um gramas e quarenta decigramas - de COCAÍNA, distribuída em duas grandes pedras).
3. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, sendo, por essas razões, irrelevante a presença de condições subjetivas favoráveis da paciente para responder o processo em liberdade, estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar da paciente.
4. Por fim, analiso a questão alusiva ao pedido de substituição da custódia preventiva de prisão domiciliar, haja vista ser genitora de filha de idade inferior a 12 anos, reportando-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, quando tal órgão concedeu ordem de habeas corpus (nº 143.641/SP) de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, pelo que deve ser substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
5. Verifica-se que, em nenhum momento, o magistrado de origem, a quem cabe realizar o primeiro contato acerca do pleito, não foi provocado a se pronunciar sobre a matéria, restando claro e evidente, a supressão de instância.
6. Ademais, não vejo condições aptas à concessão de tal benesse de ofício, pois é preciso notar que tal fato, por si só, não possibilita o deferimento, devendo ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto.
7. In casu, a despeito de ter anexado aos autos a certidão de nascimento da criança (fl. 7), esquecendo-se do dito no parágrafo único, nenhuma documentação foi apresentada pela Defesa no sentido de demonstrar que a filha da paciente demande cuidados que só podem ser dispensados pela mãe e não por outros familiares. Tampouco, há comprovação de vínculo da paciente com a criança e a imprescindibilidade da mesma para os cuidados e sustento da infante. Descuidando-se, portanto, de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal, o que é incabível.
8. Aqui, como bem demonstrado, a paciente revela periculosidade social, de modo que ganhava a vida na mercancia de entorpecentes ilícitos, pois foi presa com grande quantidade de droga, e no curso das investigações é apontada como sendo uma das responsáveis pela compra e repasse da droga, não sendo, portanto, recomendável a prisão domiciliar até mesmo como forma de resguardar a integridade da menor.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622583-58.2018.8.06.0000, impetrado por Abraão Lincoln Aprígio dos Santos, em favor de Francisca Edlandia Almeida Silveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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