TJCE 0622586-81.2016.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executados em face de decisão interlocutória que indeferiu, ainda que implicitamente, a proposta por eles formulada de pagamento da dívida, mantendo a determinação de expedição de ofícios às fontes pagadoras dos demandados para que procedam à retenção mensal de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos dos ora recorrentes.
2 Na presente insurgência, os agravantes requerem a nulidade da decisão atacada com base na ausência de fundamentação idônea do decisum.
3 Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, nem remotamente, foi satisfeito o dever de fundamentar imposto ao julgador no exercício da atividade jurisdicional, uma vez que não há análise concreta acerca das questões postas à sua apreciação, deixando o magistrado de justificar as razões pelas quais compreende que a proposta formulada pelos executados para quitação da dívida não seria pertinente.
4 - Dessa forma, a decisão atacada viola frontalmente as disposições contidas no art. 489 do CPC e no art. 93, IX da Constituição Federal, merecendo ser anulada por esse motivo. Assim, mostra-se necessário que o magistrado a quo emita outra decisão, desta vez fundamentadamente.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0622586-81.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executados em face de decisão interlocutória que indeferiu, ainda que implicitamente, a proposta por eles formulada de pagamento da dívida, mantendo a determinação de expedição de ofícios às fontes pagadoras dos demandados para que procedam à retenção mensal de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos dos ora recorrentes.
2 Na presente insurgência, os agravantes requerem a nulidade da decisão atacada com base na ausência de fundamentação idônea do decisum.
3 Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, nem remotamente, foi satisfeito o dever de fundamentar imposto ao julgador no exercício da atividade jurisdicional, uma vez que não há análise concreta acerca das questões postas à sua apreciação, deixando o magistrado de justificar as razões pelas quais compreende que a proposta formulada pelos executados para quitação da dívida não seria pertinente.
4 - Dessa forma, a decisão atacada viola frontalmente as disposições contidas no art. 489 do CPC e no art. 93, IX da Constituição Federal, merecendo ser anulada por esse motivo. Assim, mostra-se necessário que o magistrado a quo emita outra decisão, desta vez fundamentadamente.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0622586-81.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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