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Jurisprudência


TJCE 0622590-50.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis. 3. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do crime cometido e em razão do vasto material apreendido (drogas, arma e munição). 4. Restaram bem observados no decreto prisional os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública. 5. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não havendo mais que se falar em ampla presunção de inocência; se o réu permaneceu preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de ganhar a liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622590-50.2018.8.06.0000, formulado por Tarciano dos Anjos Oliveira, em favor de Mateus Gomes da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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