TJCE 0622592-54.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DA CONSTRUÇÃO MANTIDA. OBRA PREJUDICA PROPRIEDADE VIZINHA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E AO DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com relação à acusação feita pela agravante de que os agravados invadiram sua propriedade, não merece ser avaliada neste momento, visto que não houve a devida análise deste fato no primeiro grau, o que impede este Tribunal de ingressar neste mérito, por caracterizar supressão de instância.
2. Em virtude do princípio da função social da propriedade previsto nos arts. 5º, XXIII, e 170 da CF/88, o direito de propriedade não é ilimitado aos cidadãos, devendo ser respeitado os limites impostos por lei, tais como o direito de vizinhança previsto no Código Civil.
3. Embora a agravante tenha direito incontestável sobre a propriedade e esteja respaldada perante a Prefeitura de Crateús para realizar a obra em seu terreno, não lhe dá direito absoluto de construir sobre esta área, de modo que qualquer construção que venha a ser feita no local deve respeitar os limites das propriedades vizinhas, conforme prevê o art. 1299 do CC/02.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622592-54.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DA CONSTRUÇÃO MANTIDA. OBRA PREJUDICA PROPRIEDADE VIZINHA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E AO DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com relação à acusação feita pela agravante de que os agravados invadiram sua propriedade, não merece ser avaliada neste momento, visto que não houve a devida análise deste fato no primeiro grau, o que impede este Tribunal de ingressar neste mérito, por caracterizar supressão de instância.
2. Em virtude do princípio da função social da propriedade previsto nos arts. 5º, XXIII, e 170 da CF/88, o direito de propriedade não é ilimitado aos cidadãos, devendo ser respeitado os limites impostos por lei, tais como o direito de vizinhança previsto no Código Civil.
3. Embora a agravante tenha direito incontestável sobre a propriedade e esteja respaldada perante a Prefeitura de Crateús para realizar a obra em seu terreno, não lhe dá direito absoluto de construir sobre esta área, de modo que qualquer construção que venha a ser feita no local deve respeitar os limites das propriedades vizinhas, conforme prevê o art. 1299 do CC/02.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622592-54.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Propriedade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
Mostrar discussão