main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622596-91.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO. DEVEDORES INTIMADOS PARA PURGAR A MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS DATAS DA PRAÇA. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97 DEVIDAMENTE OBSERVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme regula a Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bem imóvel, a constituição em mora do devedor fiduciante se comprova mediante a intimação, pelo oficial do Registro de Imóveis, com prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora (art. 26, § 1º). Decorrido o prazo sem purgação, o oficial do Registro de Imóveis fará registrar, na matrícula respectiva, a consolidação da propriedade em favor do fiduciário (art. 26, § 7º). Ato contínuo, após 30 (trinta) dias, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel (art. 27). 2. Assim, vencida e não paga a dívida, o fiduciante é intimado pessoalmente para efetuar o pagamento das prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 3. In casu, segundo constou na matrícula do imóvel objeto da alienação fiduciária (fl. 122), ambos os autores foram regularmente notificados para purgação da mora. Quedando-se inertes, foi consolidada a propriedade em favor da empresa agravante aos 11.11.2015. A partir de então, foi dado início aos atos expropriatórios, com a designação de data para o leilão extrajudicial. 3. Assim, sendo os demandantes inadimplentes confessos, regularmente constituídos em mora, não tendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal, dando ensejo à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e não demonstrando qualquer intenção de pagamento do saldo devedor, não lhes cabe mais postular a sustação do leilão de imóvel que já foi incorporado ao patrimônio da demandada, ora agravante, por força de lei. 4. Ademais, a Lei nº 9.514/97 não prevê a exigência de prévia notificação pessoal dos devedores acerca da data do leilão, mas tão somente para a purgação da mora. Entretanto, a notificação foi levada a efeito mediante edital publicado em jornal de grande circulação (fls. 106-108). Portanto, tendo sido observados os procedimentos relativos à alienação fiduciária de bem imóvel, conforme disciplinados pela Lei nº 9.514/97, não há que se falar em suspensão dos efeitos do leilão regularmente realizado. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão