TJCE 0622597-42.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. OFENSA À SÚMULA Nº. 444 DO STJ. PENA BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS N.º 440 DO STJ E 719 DO STF. DETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 - Na hipótese, o incremento da pena-base acima do mínimo e a imposição de regime prisional mais gravoso se deram, unicamente, à título da valoração negativa da personalidade, em razão de ter sido constatado, por ocasião da prolação do édito condenatório, que o réu se submetia à outra ação penal, ainda em curso.
02 Cediço que ações penais em andamento, não são aptas a configurar maus antecedentes, nem tampouco distúrbios de personalidade, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base"
03 - Quanto à fixação do regime, não havendo apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, excluída a valoração negativa da personalidade, fica estabelecido o regime inicial aberto, para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, 'b", e 3º, do Código Penal. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e o enunciado 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que reza: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
04 Ordem prejudicada. Concedido habeas corpus de ofício, para reduzir a pena-base do Paciente ao mínimo legal, sem reflexo, contudo, no montante final da reprimenda, fixando-se o regime aberto, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a ordem impetrada, concedido, contudo, habeas corpus de ofício, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. OFENSA À SÚMULA Nº. 444 DO STJ. PENA BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS N.º 440 DO STJ E 719 DO STF. DETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 - Na hipótese, o incremento da pena-base acima do mínimo e a imposição de regime prisional mais gravoso se deram, unicamente, à título da valoração negativa da personalidade, em razão de ter sido constatado, por ocasião da prolação do édito condenatório, que o réu se submetia à outra ação penal, ainda em curso.
02 Cediço que ações penais em andamento, não são aptas a configurar maus antecedentes, nem tampouco distúrbios de personalidade, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base"
03 - Quanto à fixação do regime, não havendo apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, excluída a valoração negativa da personalidade, fica estabelecido o regime inicial aberto, para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, 'b", e 3º, do Código Penal. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e o enunciado 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que reza: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
04 Ordem prejudicada. Concedido habeas corpus de ofício, para reduzir a pena-base do Paciente ao mínimo legal, sem reflexo, contudo, no montante final da reprimenda, fixando-se o regime aberto, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a ordem impetrada, concedido, contudo, habeas corpus de ofício, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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