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Jurisprudência


TJCE 0622600-31.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Vedado o conhecimento do writ, na tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva, o risco de se incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que a matéria já foi apreciada pelo juiz de primeiro grau. 2. Entretanto, a despeito de tudo quanto posto, restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a nova redação do art. 313 e seus incisos do Código de Processo Penal tenha vedado a prisão preventiva dos delitos punidos com pena máxima privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 3. Estão presentes, portanto, os pressupostos subjetivos da segregação cautelar, previstos no art. 312, do CPP. No entanto, há pressuposto objetivo que restou inobservado pela autoridade apontada coatora, isto é, aquele previsto no art. 313, inc. I, da mesma lei de ritos. É certo, ademais, que a legislação citada trouxe outras exceções e as alocou em rol taxativo previsto nos incisos II, III, IV, parágrafo único, do mesmo art. 313, do CPP, hipóteses que não alcançam a situação do paciente. 4. Por todo o exposto, considerando que nenhuma informação adicional capaz de modificar o pedido concedido em caráter liminar foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, constatado o cogitado constrangimento ilegal, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, as medidas cautelares já impostas em sede liminar. 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto às medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622600-31.2017.8.06.0000, formulado por Ana Ticiana da Silva Pereira, em favor de Leonardo dos Santos Ferreira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara de Audiências de Custódia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer, mas conceder de ofício a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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