TJCE 0622606-04.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO LIBERTÁRIO. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA PARA TRAFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIBERTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE PREVENTIVO E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE PRESO COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À PREVENÇÃO DO CRIME. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Impossibilitado o exame meritório da alegação de que seria o paciente tão somente usuário de drogas, portanto, da tese de negativa de autoria para traficância, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, assim, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que concerne à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, em análise perfunctória dos fólios, observo que não há qualquer documentação idônea a oferecer-lhe suporte, notadamente, cópia do pedido de liberdade provisória e termo de audiência de instrução e julgamento em que foi indeferido o pleito do impetrante
3. Inobstante a conduta se mostre concretamente grave, pois que se trata do porte de substância entorpecente com alto poder viciante, há que se ponderar que o paciente é primário, não registra antecedentes criminais e a quantidade não exorbitante de droga (4g de cocaína) demonstram que a prevenção de recidiva pode ser efetivamente alcançada por meio das medidas cautelares não prisionais, devendo ser deferida a liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição das condicionantes legais.
4. Nessa perspectiva, mostra-se adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública, a imposição das cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e a vedação de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dela ausentar-se por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; sendo, outrossim, facultado ao Magistrado a quo aplicar as medidas que entender necessárias, sob pena de imediata revogação, conforme dispõem o art. 282, § 4º, e o art. 312, parágrafo único, da Lei de Ritos Penais.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622606.04.2018, formulado por Francisco Leôncio Cordeiro Neto, em favor de José Artênio da Silva Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Forquilha.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, relaxando a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO LIBERTÁRIO. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA PARA TRAFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIBERTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE PREVENTIVO E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE PRESO COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À PREVENÇÃO DO CRIME. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Impossibilitado o exame meritório da alegação de que seria o paciente tão somente usuário de drogas, portanto, da tese de negativa de autoria para traficância, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, assim, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que concerne à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, em análise perfunctória dos fólios, observo que não há qualquer documentação idônea a oferecer-lhe suporte, notadamente, cópia do pedido de liberdade provisória e termo de audiência de instrução e julgamento em que foi indeferido o pleito do impetrante
3. Inobstante a conduta se mostre concretamente grave, pois que se trata do porte de substância entorpecente com alto poder viciante, há que se ponderar que o paciente é primário, não registra antecedentes criminais e a quantidade não exorbitante de droga (4g de cocaína) demonstram que a prevenção de recidiva pode ser efetivamente alcançada por meio das medidas cautelares não prisionais, devendo ser deferida a liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição das condicionantes legais.
4. Nessa perspectiva, mostra-se adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública, a imposição das cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e a vedação de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dela ausentar-se por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; sendo, outrossim, facultado ao Magistrado a quo aplicar as medidas que entender necessárias, sob pena de imediata revogação, conforme dispõem o art. 282, § 4º, e o art. 312, parágrafo único, da Lei de Ritos Penais.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622606.04.2018, formulado por Francisco Leôncio Cordeiro Neto, em favor de José Artênio da Silva Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Forquilha.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, relaxando a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Forquilha
Comarca
:
Forquilha
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