TJCE 0622609-90.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA SUA IMPETRAÇÃO (ARTS. 5º, II E 6º DA LEI Nº. 12.016/09 C/C ART. 485, NCPC). WRIT IMPETRANDO CONTRA ACÓRDÃO PROMANADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO PASSÍVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM APTIDÃO À PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 267 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança por não preencher os pressupostos necessários para sua impetração, com base nos arts. 5º, II e 6º da Lei de nº. 12.016/09 c/c art. 485 do Novo CPC, uma vez que ainda haveria recurso capaz de modificar o Acórdão objeto do Mandamus (Embargos de Declaração, art. 318 do RITJCE), além da inexistência de teratologia.
2. Irresignado com o teor da decisão, o Agravante afirma que os Embargos de Declaração não constituem recurso apto à ensejar modificação no ato judicial promanado pelo Órgão Especial, objeto do Mandado de Segurança, bem assim, afirma que haveria teratologia da decisão por cuidar de seu direito alimentar e de sua família, o que possibilitaria o manejamento do Remédio Constitucional.
3. Todavia, conforme fartamente discutido na decisão monocrática vergastada e no voto deste Agravo, da decisão promanada pelo Órgão Colegiado desta Corte Alencarina, caberia a interposição de Aclaratórios, recurso este que possuirá efeitos infringenciais quando o vício apontado eivar um dos fundamentos da decisão e possa importar na sua modificação, hipótese esta compreendida nos autos.
4. Nessa toada, a impetração do Writ of Mandamus encontra óbice no entendimento Sumular de nº. 267, do Supremo Tribunal Federal ao editar que "não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Ademais, de curial relevância ressaltar que o Agravante não se desincumbiu de demonstrar a teratologia na decisão impetrada, um dos requisitos necessários para tornar possível a utilização do Mandado de Segurança contra decisão judicial.
6. A teratologia do ato judicial impugnado deverá sobressaltar aos olhos do Julgador, sendo esta de um equívoco tamanho que numa simples leitura do decisum identificar-se-ia o erro no julgamento, hipótese que não se enquadra na situação apresentada pelo Agravante.
7. A afirmação de que haveria teratologia na decisão pelo simples fato da discussão cuidar de direito alimentar, não merece guarida, pois, o direito líquido e certo entelado não pode ser defendido pela suscitação do próprio direito, ou seja, não se pode arguir falha no julgamento sem apresentar motivos e lastro probatório suficientes que demonstrem o equívoco pelo simples fato de ali se discutir um direito essencial.
8. Sobremodo importante salientar que a extinção se deu sem resolução do mérito, significando dizer que não há qualquer óbice que a parte Agravante busque seu alegado direito pelos meios adequados, desde que dentro do prazo legal e nos ditames das normas de regência.
9. Posto isto, uma vez que os argumentos apresentados neste inconformismo não se apresentaram suficientes a modificarem o entendimento adotado na decisão monocrática vergastada, a medida que se impõe é manutenção por seus próprios fundamentos.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno de nº. 0622609-90.2017.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA SUA IMPETRAÇÃO (ARTS. 5º, II E 6º DA LEI Nº. 12.016/09 C/C ART. 485, NCPC). WRIT IMPETRANDO CONTRA ACÓRDÃO PROMANADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO PASSÍVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM APTIDÃO À PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 267 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança por não preencher os pressupostos necessários para sua impetração, com base nos arts. 5º, II e 6º da Lei de nº. 12.016/09 c/c art. 485 do Novo CPC, uma vez que ainda haveria recurso capaz de modificar o Acórdão objeto do Mandamus (Embargos de Declaração, art. 318 do RITJCE), além da inexistência de teratologia.
2. Irresignado com o teor da decisão, o Agravante afirma que os Embargos de Declaração não constituem recurso apto à ensejar modificação no ato judicial promanado pelo Órgão Especial, objeto do Mandado de Segurança, bem assim, afirma que haveria teratologia da decisão por cuidar de seu direito alimentar e de sua família, o que possibilitaria o manejamento do Remédio Constitucional.
3. Todavia, conforme fartamente discutido na decisão monocrática vergastada e no voto deste Agravo, da decisão promanada pelo Órgão Colegiado desta Corte Alencarina, caberia a interposição de Aclaratórios, recurso este que possuirá efeitos infringenciais quando o vício apontado eivar um dos fundamentos da decisão e possa importar na sua modificação, hipótese esta compreendida nos autos.
4. Nessa toada, a impetração do Writ of Mandamus encontra óbice no entendimento Sumular de nº. 267, do Supremo Tribunal Federal ao editar que "não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Ademais, de curial relevância ressaltar que o Agravante não se desincumbiu de demonstrar a teratologia na decisão impetrada, um dos requisitos necessários para tornar possível a utilização do Mandado de Segurança contra decisão judicial.
6. A teratologia do ato judicial impugnado deverá sobressaltar aos olhos do Julgador, sendo esta de um equívoco tamanho que numa simples leitura do decisum identificar-se-ia o erro no julgamento, hipótese que não se enquadra na situação apresentada pelo Agravante.
7. A afirmação de que haveria teratologia na decisão pelo simples fato da discussão cuidar de direito alimentar, não merece guarida, pois, o direito líquido e certo entelado não pode ser defendido pela suscitação do próprio direito, ou seja, não se pode arguir falha no julgamento sem apresentar motivos e lastro probatório suficientes que demonstrem o equívoco pelo simples fato de ali se discutir um direito essencial.
8. Sobremodo importante salientar que a extinção se deu sem resolução do mérito, significando dizer que não há qualquer óbice que a parte Agravante busque seu alegado direito pelos meios adequados, desde que dentro do prazo legal e nos ditames das normas de regência.
9. Posto isto, uma vez que os argumentos apresentados neste inconformismo não se apresentaram suficientes a modificarem o entendimento adotado na decisão monocrática vergastada, a medida que se impõe é manutenção por seus próprios fundamentos.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno de nº. 0622609-90.2017.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão