TJCE 0622612-11.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO/CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C 29 ART. DO CPB). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não acostada aos autos a decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do paciente, e que, a princípio, contém todos os elementos que a fundamentam. Com isso se percebe a insuficiência de prova pré-constiuída para a análise da presente ação, uma vez que não há como verificar se a custódia está regularmente motivada.
2. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental que ofereça ao julgador documentos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante e no presente caso deixou de trazer a decisão motivadora da prisão.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem, nos termos do voto do
eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO/CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C 29 ART. DO CPB). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não acostada aos autos a decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do paciente, e que, a princípio, contém todos os elementos que a fundamentam. Com isso se percebe a insuficiência de prova pré-constiuída para a análise da presente ação, uma vez que não há como verificar se a custódia está regularmente motivada.
2. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental que ofereça ao julgador documentos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante e no presente caso deixou de trazer a decisão motivadora da prisão.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem, nos termos do voto do
eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 954/2018
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Jaguaribe
Comarca
:
Jaguaribe
Mostrar discussão